- 1 -...
- 2 -Às mercadorias constantes da lista do anexo I é de aplicar o coeficiente indicado no número anterior, salvo se for demonstrado no acto do despacho ou da taxação que as mesmas estão fora das condições ali definidas.
Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.
- 3 -...
Artigo 164.º — Mercadorias volumosas e de peso diminuto
Vigente desde: 11/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1987