Artigo 10.º
Cumprimento das obrigações por transmissão eletrónica de dados
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
Esta redação foi substituída em 05/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, após autenticação dos sujeitos passivos ou dos terceiros por eles autorizados, e de acordo com os procedimentos aí indicados.
- 2 -A declaração modelo 2 considera-se apresentada na data em que é validada e submetida.
- 3 -A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.
- 4 -Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada como não apresentada.