- 1 -O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, após autenticação dos sujeitos passivos ou dos terceiros por eles autorizados, e de acordo com os procedimentos aí indicados.
- 2 -A declaração modelo 2 considera-se apresentada na data em que é validada e submetida.
- 3 -A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.
- 4 -Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada como não apresentada.
- 5 -O impresso em suporte de papel referente à declaração modelo 44 constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
Artigo 10.º — Cumprimento das obrigações por transmissão eletrónica de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2015
Portaria n.º 414/2015 - 1.ª Série(30/11/2015)
Original