- 1 -Os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas na presente portaria.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deve ser comunicada no Portal das Finanças, de acordo com os procedimentos aí indicados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento das obrigações previstas nesta Portaria é sempre imputável ao sujeito passivo.
Artigo 9.º — Cumprimento das obrigações em nome do sujeito passivo
Vigente desde: 31/03/2015
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Em vigor desde 31/03/2015