As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- d)Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- e)Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- f)Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- g)Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- h)Declarar não ter salários em atraso;
- i)Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;
- j)Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
- k)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.