Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), afeta ao Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 28 de setembro de 2021.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de fevereiro de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E OUTROS GASES RENOVÁVEIS
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis tem aplicação em Portugal continental.
Tipologia de projetos
Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Taxa de financiamento e forma de apoio
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Avisos de abertura de concurso
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
Contratação
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados sem prévia autorização do Fundo Ambiental;
l) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
m) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do Fundo Ambiental:
a) Cessação ou relocalização de sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
n) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Pagamentos aos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 17 de junho, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, conforme disposto no anexo.
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
(ver documento original)
115039898