- 1 -O regime de prevenção funciona no período de tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diário, nos seguintes termos:
Dias úteis - das 20 às 8 horas do dia seguinte;
Sábados, domingos e feriados - das 8 às 20 e das 20 às 8 horas do dia seguinte.
- 2 -Nenhum funcionário pode estar de prevenção mais de doze horas seguidas.
Artigo 13.º — Horário e duração dos períodos de prevenção
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001