A organização do piquete, em cada uma das direcções regionais, obedece a duas escalas, uma ordinária e outra extraordinária, aplicando-se esta última ao trabalho a prestar nas vésperas e dias de Ano Novo, Páscoa e Natal, devendo, na designação dos funcionários para a integrar, ser assegurado um intervalo de dois anos.
Artigo 5.º — Escalas do piquete
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001