Podem ser dispensados do trabalho de piquete os funcionários que, por motivos ponderosos devidamente comprovados, o solicitem e a tal sejam autorizados por despacho fundamentado da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 9.º — Dispensa da prestação do trabalho de piquete
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001