- 1 -Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações associadas, com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
- a)A associação tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
- b)Os associados sejam todos pessoas singulares e, pelo menos, dois terços sejam agricultores a título principal;
- c)Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
- d)As explorações, ou partes de explorações associadas, tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
- 2 -Nas explorações associadas que resultem de uma integração parcial das explorações individuais, o plano de melhoria deve abranger também as partes não integradas que continuam a ser geridas individualmente pelos associados.
- 3 -Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previstas nesta subsecção, é ainda necessário que sejam respeitadas as condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
- 5 -Os limites referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 9.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder 200 vacas ou 540000 ECU.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola associada abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
Artigo 10.º — Explorações associadas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995