Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas. Revoga a Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 2843/94, do Conselho, de 21 de Novembro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
2) Capacidade profissional bastante:
3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;
4) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas;
5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, o qual em 1995 está sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,3;
6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que é calculado da seguinte forma:
7) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
11) Actividades turísticas:
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo;
13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;
15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo;
16) Exploração agrícola: conjunto de terras, contíguas ou não, utilizadas para a produção agrícola e que, constituindo uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, estão submetidas a uma gestão única, independentemente do título posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Taxa de câmbio
Condições de acesso
Investimentos elegíveis
Limites das ajudas
As ajudas são concedidas às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 90000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 180000 ECU por exploração.
Valor das ajudas
O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.
Forma da ajuda
Âmbito temporal das ajudas
Explorações associadas
Tipo de ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar:
Ajuda à primeira instalação
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Ajuda aos investimentos
Objecto, forma e valor das ajudas
Âmbito temporal das ajudas
Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 9.º, com excepção do disposto na parte final do seu n.º 2, relativo aos limites do valor dos investimentos.
Explorações com mais de uma UHT
Forma e valor das ajudas
Explorações com menos de uma UHT
Investimentos elegíveis
Planos de melhoria
Elaboração de planos de melhoria
Requisitos dos técnicos
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
Natureza e beneficiários
Podem ser concedidas ajudas aos agricultores a título principal para introdução de contabilidade de gestão nas respectivas explorações.
Condições de acesso
Para efeitos de concessão das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a contabilidade durante cinco anos a contar da data de concessão das ajudas.
Requisitos da candidatura
Valor das ajudas
Natureza e beneficiários
Condições de acesso
Forma e valor da ajuda
Montante máximo = 8500 A + 9600 B
em que:
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
Pagamento das ajudas
As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.
Despesas elegíveis
Para efeitos do disposto no artigo 31.º são elegíveis as despesas constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC):
Natureza e beneficiários
Beneficiários
As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidas aos seguintes agrupamentos:
Condições de acesso
Valor das ajudas
Natureza das ajudas
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas referidas nesta secção:
Forma e valor das ajudas
As ajudas referidas neste capítulo são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
Limites das ajudas
Natureza da ajuda
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em regiões desfavorecidas.
Beneficiários e condições de acesso
Valor e limites das ajudas
Indemnizações compensatórias
O disposto no presente capítulo não se aplica à ajuda prevista na secção II do capítulo V cujas normas processuais são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro.
Início do processo de candidatura
Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise e deliberação
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão competente, tendo em conta os critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura.
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Prazos processuais
Os períodos de candidatura, bem como os prazos de deliberação da unidades de gestão e de celebração dos contratos, constam do anexo V a este regulamento.
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Quando uma exploração se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do nível de ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
Investimentos não elegíveis
Nos planos de melhoria, as componentes do investimento em capital de exploração fixo e em capital fundiário que resultarem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e ainda entre tutores e tutelados não beneficiam de qualquer tipo de ajuda.
Investimento estrangeiro
Podem beneficiar das ajudas as entidades estrangeiras que:
Cobertura orçamental
O direito às ajudas poderá ser limitado ao montante dos plafonds orçamentais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 44.º]
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equídeos com mais de seis meses - 1,0 CN;
Bovinos de seis meses a dois anos - 0,6 CN;
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
ANEXO II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas (concelhos referidos no n.º 3 do artigo 38.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
I -Montantes das indemnizações compensatórias:
1) Nas regiões de montanha:
2) Nas restantes regiões desfavorecidas:
II - No cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
ANEXO IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 44.º
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 50.º)
(ver documento original)