- 1 -A ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º é concedida ao jovem agricultor que:
- a)Seja agricultor a título principal ou que exerça a actividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, há menos de cinco anos, ou assuma o compromisso de se instalar como tal;
- b)Satisfaça as condições previstas nas alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 12.º;
- c)Apresente um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo.
- 2 -As pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do número anterior podem beneficiar das ajudas previstas neste artigo.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.
Artigo 14.º — Ajuda aos investimentos
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995