- 1 -O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente capítulo deve incluir:
- a)A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
- b)A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;
- c)A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.
- 2 -O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria duradoura dessa situação.
- 3 -O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.
Artigo 21.º — Planos de melhoria
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995