- 1 -Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro.
- 2 -Quando o pagamento da ajuda for efectuado ao longo de vários anos, as fracções da ajuda serão convertidas mediante a utilização da taxa de conversão mais desvalorizada de entre as aplicáveis em 1 de Janeiro de cada um dos anos compreendidos entre o da decisão da concessão da ajuda e aquele a título do qual for paga a fracção em causa.
Artigo 3.º — Taxa de câmbio
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995