As ajudas referidas neste capítulo são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)75% do investimento elegível no caso dos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a) a c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 38.º
- b)50% do investimento elegível no caso dos investimentos referidos na alínea f) do n.º 2 e alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 38.º