Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 46.º — Início do processo de candidatura
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995