A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
Artigo 48.º — Contratos
Vigente desde: 16/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1995
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
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