- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por protocolo no caso de entidades públicas e por contrato no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.
- 7 -Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 11.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001