Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»
Âmbito e objectivos
O presente Regulamento tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a:
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na área da pesca, bem como organizações de produtores e outras associações do sector, sem fins lucrativos.
Tipos de projectos
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Natureza e montantes dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos aprovados
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação das candidaturas aos programas PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária de Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.