- 1 -O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.
- 2 -No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotora uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 8.º — Natureza e montantes dos apoios
Vigente desde: 16/08/2001
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