- 1 -O exercício das actividades dos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.
- 2 -Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:
- a)Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;
- b)Conceder reconhecimentos para as entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis.
- 3 -A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos.
- 4 -Para efeitos da delegação de competência a que se refere o número anterior, serão estabelecidos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os requisitos para o reconhecimento de organismos.
- 5 -Os organismos reconhecidos devem enviar mensalmente à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.
- 6 -O reconhecimento previsto no n.º 3 deste artigo será suspenso ou retirado sempre que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido.
- 7 -Em caso de suspensão, o reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas pela Direcção-Geral de Energia, que lhes fixará um prazo para o efeito.
- 8 -Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências delegadas de acordo com o previsto no n.º 3 cabe reclamação para o director-geral de Energia.
Artigo 7.º — Emissão de licenças e concessão de reconhecimentos
Vigente desde: 26/09/1991
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Em vigor desde 26/09/1991