São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
- 3 -O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
- 4 -No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '[email protected]', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração do perfil do utilizador.
- 5 -Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
- 6 -Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '[email protected]'.
- 7 -No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe [email protected]' que pretende que lhe seja atribuído.
- 8 -Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '[email protected]' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
- 9 -(Anterior n.º 5.)
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A primeira aquisição do título de transporte 'passe [email protected]', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe [email protected]'.
- 2 -A venda de títulos de transporte 'passe [email protected]' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
- a)Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
- b)Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe [email protected]' adquiridos mensalmente com esse cartão.
- 3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:
- a)Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe [email protected]';
- b)Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
- 4 -...
- 5 -...