Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar [email protected]»
Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro
São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
- 3 -O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
- 4 -No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '[email protected]', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração do perfil do utilizador.
- 5 -Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
- 6 -Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '[email protected]'.
- 7 -No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe [email protected]' que pretende que lhe seja atribuído.
- 8 -Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '[email protected]' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
- 9 -(Anterior n.º 5.)
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A primeira aquisição do título de transporte 'passe [email protected]', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe [email protected]'.
- 2 -A venda de títulos de transporte 'passe [email protected]' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
- a)Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
- b)Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe [email protected]' adquiridos mensalmente com esse cartão.
- 3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:
- a)Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe [email protected]';
- b)Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
- 4 -...
- 5 -...
Alteração do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro
O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado que comprova o direito do aluno ao passe escolar «[email protected]», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em conformidade.
Revogações
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.
Republicação
É republicada, em anexo, a Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar [email protected]» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.
Âmbito do «passe [email protected]»
Comprovação do direito ao «passe [email protected]»
Cartão de suporte
Título de transporte
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
Aplicação aos transportes de iniciativa municipal
A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe [email protected]».
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.
Em 30 de Setembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Passe [email protected]
Declaração de matrícula
Para efeitos de acesso ao passe [email protected] declara-se que o aluno
(ver documento original)
Está matriculado nesta escola no ... ano ou equivalente, no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido pelo programa de transportes escolares da autarquia.
(ver documento original)