- 1 -Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou colectiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.
- 2 -Podem beneficiar do apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º os destiladores reconhecidos nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, a quem os produtores referidos no número anterior entreguem os subprodutos da vinificação, bagaço de uvas e borras de vinho para destilação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Os destiladores homologados, actualmente existentes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008