- 1 -As entregas dos subprodutos para destilação, com excepção das referidas no artigo 5.º, são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem, com emissão de comprovativo da quantidade apurada.
- 2 -São efectuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, os quais devem abranger, no mínimo, 5 % das quantidades totais dos subprodutos obtidos no território do continente.
- 3 -Para efeitos de avaliação do cumprimento da prestação vínica, os resultados do controlo analítico oficial são efectuados sobre colheita de amostra única aos subprodutos, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % vol. relativamente à análise realizada sobre a amostra.
- 4 -Os produtores obrigados ao cumprimento da prestação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos obtidos e as quantidades saídas.
- 5 -As inscrições nos registos referidos no número anterior são efectuadas pelo menos uma vez por mês, podendo ser registadas pelas quantidades totais referentes ao período utilizado.
- 6 -Sem prejuízo de outros prazos mais longos fixados na legislação, os produtores estão obrigados a manter disponível toda a documentação exigível para a verificação do cumprimento da prestação vínica durante as cinco campanhas vitivinícolas seguintes.
Artigo 7.º — Controlos
Vigente desde: 02/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2008