Os produtores que não cumpram a prestação vínica a que estão obrigados não podem candidatar-se, na campanha vitivinícola seguinte àquela em que o incumprimento for verificado, aos apoios previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 8.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 02/09/2008
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Em vigor desde 02/09/2008