- 1 -No ponto mais baixo do porta-bagagens, no caso de veículos de passageiros, ou da caixa de carga, tratando-se de veículos mistos ou de mercadorias, deve existir um tubo de ventilação com um diâmetro interior superior a 30 mm.
- 2 -O comprimento e a colocação do tubo de ventilação devem ser de molde a provocar, com a deslocação do veículo, uma aspiração do compartimento no qual se situa o reservatório.
- 3 -O tubo de ventilação, fixo ao leito do veículo, não poderá ser tapado por bagagens, por mercadoria ou pelo pneu de reserva.
Artigo 8.º — Condições de segurança com o reservatório ou a garrafa de GPL no interior do veículo
Vigente desde: 26/09/1991
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Em vigor desde 26/09/1991