- 1 -A homologação a que se refere o artigo anterior será concedida desde que o modelo do aparelho de vaporização e redução satisfaça o disposto no artigo 22.º
- 2 -A cada homologação concedida será atribuído um número de homologação, não podendo este ser, por forma alguma, atribuído a outro modelo de aparelho de vaporização e redução.
- 3 -Em cada modelo de aparelho de vaporização e redução homologado será inscrita, de forma visível, no local indicado no desenho a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, uma marcação de homologação composta pela inscrição «AG VR», seguida de um número de homologação composto por três algarismos.
- 4 -A altura para a colocação dos algarismos e outros símbolos será de, pelo menos, 2 mm.
- 5 -A marcação de homologação, que integra o exemplo n.º 4 do anexo II à Portaria n.º 983-A/91, de 26 de Setembro, será nitidamente legível e indelével.
Artigo 21.º — Homologação
Vigente desde: 26/09/1991
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Em vigor desde 26/09/1991