- 1 -A homologação a que se refere o artigo anterior será concedida sempre que o modelo de válvulas apresentado satisfaça o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A cada homologação concedida corresponderá um número, não podendo este ser, por forma alguma, atribuído a outro modelo de válvulas.
- 3 -Em cada modelo de válvulas homologado será inscrita, de forma visível, no local indicado no desenho a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, uma marcação de homologação composta pela inscrição «AG MVA», seguida do correspondente número de homologação, composto por três algarismos.
- 4 -A marcação de homologação que integra o exemplo 1 do anexo II à Portaria n.º 983-A/91, de 26 de Setembro, será nitidamente legível e indelével.
Artigo 5.º — Homologação
Vigente desde: 26/09/1991
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Em vigor desde 26/09/1991