- 1 -O sistema de enchimento dos reservatórios deve ser equipado com uma válvula comandada manualmente, munida de uma válvula de retenção, ou com uma válvula dupla que realize as funções de dispositivo anti-retorno.
- 2 -Para a verificação do nível de líquidos nos reservatórios são proibidos os medidores de nível com comunicação para a atmosfera.
- 3 -Os limitadores de enchimento devem permitir um enchimento do reservatório até 85% (+0% -10%) do volume do reservatório.
- 4 -Qualquer intervenção exterior não poderá neutralizar a acção do limitador de enchimento.
- 5 -Nas válvulas deverão figurar, bem legíveis, indeléveis e no local indicado no desenho referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, as seguintes indicações:
- a)O ângulo, ou ângulos, de montagem dos grupos de válvulas;
- b)O diâmetro, ou diâmetros, dos reservatórios nos quais podem as válvulas ser montadas.
- 6 -O limitador de caudal a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento pode ser substituído por um dispositivo de seccionamento, devendo este ser conforme às disposições constantes do título V e satisfazer as condições determinadas no presente artigo.
- 7 -As válvulas para montagem nos veículos automóveis devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 7.º a 10.º
Artigo 6.º — Especificações
Vigente desde: 26/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1991