- 1 -O projecto que obtenha financiamento nos termos do presente programa pode beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 2 -O apoio técnico a prestar ao projecto, se solicitado, tem lugar nos dois primeiros anos de actividade da empresa e abrange, nomeadamente, as seguintes actividades:
- a)Acompanhamento do projecto aprovado;
- b)Consultoria em aspectos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.
- 3 -O apoio financeiro máximo a prestar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., às entidades credenciadas, é de oito vezes o IAS, por projecto e por todo o período referido no n.º 2, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 4 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., através de regulamento, define, nomeadamente:
- a)As regras relativas ao processo de credenciação das entidades;
- b)Os critérios de constituição da respectiva rede, de modo a cobrir equitativamente todo o território;
- c)A forma e períodos de pagamento das actividades efectivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, haver adiantamentos;
- d)O sistema de prestação de contas;
- e)O montante máximo anual a receber pela entidade.
- 5 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., só apoia financeiramente as acções de apoio técnico efectuadas após a aprovação do apoio financeiro.
Artigo 11.º — Apoio técnico à criação e consolidação de projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2015
Portaria n.º 157/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)
Original
Em vigor de 29/01/2009 a 01/06/2015