Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito
Objecto e objectivo
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:
Limites à aprovação de projectos
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou da CASES.
Destinatários
Promotores
Requisitos do projecto
Elegibilidade
O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
Requisitos das empresas
Crédito ao investimento bonificado e garantido
Apresentação e análise do projecto para acesso ao crédito ao investimento bonificado e garantido
Apoio técnico à criação e consolidação de projectos
Destinatários
Crédito ao investimento bonificado e garantido
Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, com as seguintes adaptações:
Antecipação das prestações de desemprego
Procedimento
Regra de minimis
Os apoios públicos subjacentes ao programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de actividade abrangidos e de montante máximo por entidade.
Obrigações
Cumulação
Incumprimento
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
Regulamentação técnica
Alteração à Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro
Os artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
As candidaturas aos apoios previstos na secção ii do capítulo ii devem ser apresentadas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos períodos por este definidos para o efeito e que são objecto de divulgação.
Artigo 24.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro
O artigo 18.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As candidaturas no âmbito do PRODESCOOP são apresentadas ao INSCOOP ou ao IEFP, em períodos de candidatura, por estes previamente definidos e divulgados, devidamente instruídas com o projecto a ser apoiado e com os documentos referidos, para cada caso, no anexo i ao formulário de candidatura disponível nos organismos indicados.
- 2 -...
Norma transitória
Os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, e da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro, são por aquelas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas:
Entrada em vigor