- 1 -No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário e validar previamente os projetos, mediante a emissão de documento próprio, a apresentar pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.
- 3 -Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv.
- 4 -Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar também, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+.
Artigo 11.º-B — Crédito ao investimento bonificado e garantido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2012
Portaria n.º 95/2012 - 1.ª Série(04/04/2012)
Alterado
Em vigor de 29/01/2011 a 04/04/2012
Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)
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