- 1 -Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.
- 2 -No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:
- a)O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)(Revogada).
- c)(Revogada).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.
Artigo 16.º — Cumulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2011
Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)
Original