Artigo 16.º
Cumulação
Redação registada como em vigor em 29/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.
- 2 -No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária.
- 3 -Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com um dos seguintes apoios:
- a)O apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º;
- b)O apoio complementar previsto na alínea d) do artigo 2.º;
- c)Os apoios previstos na secção ii do capítulo ii da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro.
- 4 -Os apoios previstos no número anterior não são cumuláveis entre si.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3, os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.