Os artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
As candidaturas aos apoios previstos na secção ii do capítulo ii devem ser apresentadas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos períodos por este definidos para o efeito e que são objecto de divulgação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., proceder à instrução e análise dos procedimentos de candidatura ao presente programa, podendo para o efeito contratar com terceiros a sua execução.
- 2 -Compete ao conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a decisão sobre os procedimentos referidos no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)»