- 1 -Aos jovens são garantidos os seguintes apoios:
- a)Uma bolsa mensal de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude;
- b)Alimentação, em termos idênticos aos trabalhadores da entidade de acolhimento;
- c)Seguro de acidentes pessoais.
- 2 -A bolsa referida na alínea a) do número anterior será suportada pelo IPJ.
- 3 -Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade de acolhimento.
Artigo 11.º — Apoios
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994