- 1 -Será constituída uma comissão paritária composta por 4 vogais, sendo 2 indicados pelo director-geral e 2 eleitos pelos notados.
- 2 -O director-geral, em despacho a proferir no mês de Dezembro de cada ano, designará 2 vogais efectivos e 2 suplentes de entre funcionários ou agentes não notados, bem como o vogal e respectivo suplente, que orientará os trabalhos da comissão paritária.
- 3 -Os representantes dos notados serão eleitos, por escrutínio secreto a efectuar no mês de Dezembro de cada ano, em número de 4, por todos os funcionários e agentes notados, sendo vogais efectivos os 2 mais votados e suplentes os 2 restantes.
- 4 -Não podem ser eleitos vogais, representantes dos notados, os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma e, bem assim, o chefes de repartição.
- 5 -O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
- 6 -O processo de eleição referido no n.º 3 será organizado por despacho a proferir pelo director-geral, com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 16.º — Comissão paritária
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984