- 1 -Os vogais efectivos serão substituídos pelos vogais suplentes nos casos de falta ou impedimento, sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
- 2 -Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos e suplentes, designados pelo director-geral, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, serão designados ou eleitos novos vogais para preenchimento das vagas existentes, até ao termo do período de funcionamento da comissão.
- 3 -A impossibilidade comprovada dos procedimentos referidos no número anterior não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.
Artigo 17.º — Substituição de vogais
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984