- 1 -O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião dos notadores de segundo nível, com vista à uniformização de critérios.
- 2 -Posteriormente à reunião referida no número anterior, terão lugar, sempre que possível, reuniões de cada um dos notadores de segundo nível com os notadores de primeiro nível do seu sector, tendo em vista aquele objectivo.
Artigo 5.º — Reuniões prévias dos notadores
Vigente desde: 28/12/1984
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