- 1 -São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:
- a)Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
- b)Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
- c)Tenha entre 5 e 30 anos;
- d)Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º-A
Despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis são calculados de acordo com a arqueação bruta da embarcação, conforme a tabela constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º-B
Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca
- 1 -Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
- 2 -A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 9.º-A
Correcções financeiras
- 1 -No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.
- 2 -Os apoios à aquisição de embarcação são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do prémio.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo de força maior.
- 2 -São aditados os anexos i e ii do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, com a seguinte redacção:
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
Cálculo da pontuação final (PF)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
em que:
- 1 -O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
- 2 -O indicador relativo à idade da embarcação resulta da seguinte ponderação:
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que)20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
- 3 -O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação:
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.
- 1 -O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
Artigo 2.º — Aditamento do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca
Vigente desde: 28/09/2010
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Em vigor desde 28/09/2010