Primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca
São alterados os artigos 1.º a 10.º do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:
- a)Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
- b)Aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
- 2 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
- a)Serem titulares de cédula marítima válida;
- b)Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
- c)Terem idade inferior a 40 anos;
- d)Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Estão impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:
- a)Aqueles que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da actividade;
- b)Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacções entre parentes do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O apoio à aquisição de embarcação de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15 % do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de (euro) 50 000.
- 5 -O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
- 2 -As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
- 3 -Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
Decisão e formalização dos apoios
- 1 -...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
- 4 -No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da embarcação.
- 5 -A formalização da concessão do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
- 6 -A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição.
Artigo 8.º
[...]
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:
- a)No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania de registo;
- b)No caso dos apoios à aquisição de embarcação de pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e que a mesma se encontra operacional, devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
- a)Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
- b)Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- c)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
- 3 -Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.
Artigo 10.º
[...]
Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e finalidade.
Aditamento do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca
Artigo 3.º-A
Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:
- a)Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
- b)Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
- c)Tenha entre 5 e 30 anos;
- d)Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º-A
Despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis são calculados de acordo com a arqueação bruta da embarcação, conforme a tabela constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º-B
Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca
- 1 -Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
- 2 -A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 9.º-A
Correcções financeiras
- 1 -No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.
- 2 -Os apoios à aquisição de embarcação são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do prémio.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo de força maior.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
Cálculo da pontuação final (PF)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
em que:
- 1 -O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
- 2 -O indicador relativo à idade da embarcação resulta da seguinte ponderação:
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que)20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
- 3 -O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação:
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho, com a redacção actual, que faz parte integrante da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Setembro de 2010.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho.
Âmbito e objecto
No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:
Impedimentos
Despesas elegíveis
Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
Natureza e montante do apoio
Candidaturas
Decisão e formalização dos apoios
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:
Obrigações dos beneficiários
Correcções financeiras
Acumulação dos apoios
Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e finalidade.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDACC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
Cálculo da pontuação final (PF)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
em que:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que) 20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.