- 1 -No âmbito das candidaturas aos prémios fixos individuais, o montante individual a atribuir é de (euro) 10 000 e reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -O montante do prémio referido no número anterior é reduzido em 50% nos casos em que o promotor seja proprietário da embarcação cuja actividade cessou definitivamente.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando a embarcação for detida por uma sociedade, considera-se que o tripulante é proprietário da embarcação quando possua, pelo menos, 10% do respectivo capital social.
- 4 -O apoio à aquisição de embarcação de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15% do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de (euro) 50 000.
- 5 -O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio
Vigente desde: 28/09/2010
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Em vigor desde 28/09/2010