Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado em anexo à Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É criada uma comissão de gestão (CG) constituí-da pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os projectos apresentados por empresas com actividade principal na área da distribuição devem evidenciar o interesse de inclusão das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à procura nos mercados.
Artigo 8.º
[...]
As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução, desde que reunidas as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação do projecto e o prazo previsto para o termo da sua execução, não podendo ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para a apresentação do projecto, e que se enquadrem nas seguintes categorias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Despesas bancárias, com excepção das referidas na alínea f) do n.º 1;
- e)...
- f)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.
- 4 -...
- 5 -Os contratos a celebrar incluem a indicação do apoio máximo a conceder em cada fase de execução do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano contado consecutivamente a partir da data limite fixada em cada concurso para a apresentação de projectos, excepto a última fase, que termina na data de realização da última despesa elegível.
Artigo 14.º
[...]
Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 21.º, o beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utilização de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada fase de execução do projecto, se necessário através de pagamento adiantado.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante do apoio a conceder na fase de execução em curso, descontado do montante já pago a título de pagamentos intermédios.
- 2 -Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os beneficiários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
- 2 -...
- 3 -O mais tardar até quatro meses após a conclusão de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularização do adiantamento pago.
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os pedidos de pagamento intermédio são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da mesma caso se revele adequado para aumentar a eficácia da medida.
- 2 -Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido a que se refere o n.º 1.
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em caso de ausência de comunicação de alterações ou ocorrências previstas na alínea d) do artigo 14.º
Artigo 23.º
Reduções
- 1 -No caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo definido exceder um mês.
- 2 -No caso de incumprimento das comunicações constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execução em causa é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo exceder um mês.
- 3 -Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio previsto para a fase de execução em causa, correspondente a 2,5 % do montante envolvido na modificação não comunicada.
- 4 -O incumprimento da percentagem de execução prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do montante do apoio previsto para a fase seguinte do projecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de referência de 65 % e aquela que foi efectivamente obtida, excepto se no final dessa fase do projecto a percentagem do apoio representar, pelo menos, 75 %.
- 5 -Em derrogação do disposto no número anterior, a CG pode decidir, mediante justificação devidamente fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar a redução prevista.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A CG procede à divulgação dos elementos relativos aos projectos aprovados em cada concurso através da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, a taxa de apoio e o montante máximo a conceder em cada fase do projecto.
Artigo 25.º
[...]
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de organismo pagador adopta os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.