O anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, é alterado nos termos dos números seguintes:
- 1 -As alíneas a) e b) do n.º 1 da coluna «Disposições complementares», na linha correspondente a «Despesas de execução das acções» passam a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- a)As viagens de avião devem ser comprovadas com o cartão de embarque, sendo reembolsável o valor correspondente à viagem em classe económica, até um máximo de (euro) 1600 por viagem;
- b)O alojamento e estada devem respeitar ao número de dias necessários para a execução da acção, sendo reembolsável um máximo de (euro) 180 por dia de alojamento e de (euro) 90 por dia para cobertura de despesas de alimentação e de deslocação local, apurados pelo montante diário médio calculado em função dos comprovativos de despesa.
- 1 -...
- 2 -É aditado na coluna «Disposições complementares», correspondendo à linha «Despesas gerais do beneficiário», um n.º 10, com a seguinte redacção:
- 10 -As despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de adiantamento apresentados no exercício financeiro de 2009 e de 2010, que não são incluídas no limite de 4 % previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º