- 1 -A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
- 2 -O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
- 3 -O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.
- 4 -A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
- 5 -Os contratos a celebrar incluem a indicação do apoio máximo a conceder em cada fase de execução do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano contado consecutivamente a partir da data limite fixada em cada concurso para a apresentação de projectos, excepto a última fase, que termina na data de realização da última despesa elegível.
Artigo 13.º — Formalização da concessão do apoio
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009