- 1 -Os pedidos de pagamento intermédio são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da mesma caso se revele adequado para aumentar a eficácia da medida.
- 2 -Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido a que se refere o n.º 1.
- 3 -O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.
Artigo 19.º — Pedido de pagamento intermédio
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009