Artigo 22.º
Promoção online do registo da penhora de veículos
Redação registada como em vigor em 31/01/2008.
Esta redação foi substituída em 11/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se à promoção online do registo da penhora de veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos artigos 3.º e seguintes.
- 2 -A comunicação electrónica prevista no n.º 1 do artigo 838.º do Código de Processo Civil não carece de ser promovida pelo sítio referido no artigo 2.º, podendo processar-se por comunicação directa entre o sistema Gestão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execução (GPESE) e o sistema informático do registo automóvel.
- 3 -Enquanto os meios tecnológicos não permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, após a apresentação do pedido de registo de penhora deve ser impressa a comunicação para penhora, com a menção da sua conformidade com o documento electrónico de onde foi extraída, para efeitos de titulação do referido registo.
- 4 -Se a penhora for registada definitivamente, o serviço de registo envia ao solicitador de execução a nota do registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre o veículo.
- 5 -Se o registo da penhora for recusado ou efectuado como provisório, o serviço de registo envia ao solicitador de execução cópia do despacho respectivo.