- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se à promoção online do registo da penhora de veículos pelos solicitadores de execução o disposto nos artigos 3.º e seguintes.
- 2 -A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Se a penhora for registada definitivamente, o serviço de registo envia ao solicitador de execução a nota do registo e a certidão de ónus ou encargos registados sobre o veículo.
- 5 -(Revogado).
- 6 -O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.
- 7 -Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.
Artigo 22.º — Promoção online de registos por agente de execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2015
Portaria n.º 283/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Original