- 1 -Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
- 2 -O registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -Aplica-se a este regime transitório, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de registos online.
- 4 -Requerido o registo, o serviço de registo notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
- 5 -Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for considerada improcedente, o serviço de registo regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
- 6 -A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível nos termos gerais.
- 7 -Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
Artigo 24.º — Regime transitório de saneamento do registo automóvel
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008